Constitucionalismo Democrático versus Minimalismo Judicial: Reflexões a partir do julgamento da ADI N.° 5.543/DF pela Suprema Corte brasileira

AutorMatheus Henrique Junqueira de Moraes, Eduardo Ribeiro Moreira
CargoMestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)/Professor Associado de Direito Constitucional da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
Páginas133-148
Constitucionalismo Democrático versus Minimalismo Judicial
133
Revista
YACHAQ
N
14
Constitucionalismo Democrático
versus Minimalismo Judicial:
Reexões a partir do julgamento da ADI
N.° 5.543/DF pela Suprema Corte brasileira
Democratic constitutionalism versus Judicial Minimalism:
Reections on the judgment of ADI N.° 5.543/DF by
the Brazilian Supreme Court
Matheus Henrique Junqueira de Moraes[*]
Eduardo Ribeiro Moreira[**]
Resumo: O trabalho analisa a ADI N.° 5.543/DF pelo Supremo Tribunal Federal brasi-
leiro - STF, que declarou a inconstitucionalidade da vedação temporária à doação de
sangue de homens que tiveram relações sexuais com outros homens - HSH e/ou suas
parceiras. Verica-se qual o caminho adotado pelos juízes, para responder: i) se a norma
questionada era constitucional; ii) se a decisão do STF fere a competência dos órgãos
técnicos-administrativos; e iii) se o STF pode promover transformações sociais na so-
ciedade brasileira. Após apresentação do caso, ele é analisado conforme as correntes
do «Constitucionalismo Democrático» e do «Minimalismo Judicial». Ao m, defende-se
que restrição analisada é inconstitucional e que o STF não invadiu tema de competência
dos demais poderes, pois cuidou de proteger a dignidade e cidadania de HSH. Ainda,
defende-se que o STF pode atuar como um catalisador de mudanças sociais, a partir
da adoção de uma abordagem judicial pautada no «Constitucionalismo Democrático».
Palavras-chave: Constitucionalismo Democrático; Minimalismo Judicial; Transformação
social; ADI N.° 5.543/DF; Direitos LGBTQIA+.
[
*
]
Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ);
pesquisador do Grupo de Pesquisa Inovação, Pesquisa e Observação de Direito, Democracia e Represen-
tações da América Latina e Eixo Sul; https://orcid.org/0000-0002-7516-3571.
[
**
]
Professor Associado de Direito Constitucional da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); https://
orcid.org/0000-0002-9660-8568.
Revista de Derecho YACHAQ N.º 14
Centro de Investigación de los Estudiantes de Derecho (CIED)
Universidad Nacional de San Antonio Abad del Cusco
ISSN: 2707-1197 (en línea)
ISSN: 1817-597X (impresa)
Fecha de recepción: 23/06/22
Fecha de aceptación: 06/09/22
[pp. 133-148]
Matheus Henrique Junqueira de Moraes / Eduardo Ribeiro Moreira
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Revista
YACHAQ
N
14
1. INTRODUÇÃO
Em 26 de agosto de 2020 foi publicado
no Diário da Justiça Eletrônico brasileiro N.°
211 o acórdão do julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade - ADI N.° 5.543/DF
(2020)[1], no qual o Supremo Tribunal Federal
- STF, a corte constitucional brasileira, decla-
rou a inconstitucionalidade do art. 64, inciso IV,
da Portaria N.° 158/2016 do Ministério da Saú-
de - MS (2016) e do art. 25, inciso XXX, alínea
d, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
N.° 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA[2] (2014), que consideravam
como inaptos para a doação de sangue, por
um período de 12 meses, homens que tiveram
relações sexuais com outros homens — HSH
e/ou as parceiras sexuais destes.
A petição inicial que levou a questão para
apreciação do STF foi protocolada pelo Partido
[1]
Para acesso ao inteiro teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, acesse o link a seguir: https://portal.stf.
jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4996495.
[2]
Para ns de esclarecimentos a leitores não brasileiros, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVI-
SA é o órgão regulador brasileiro que, segundo a Lei 9.782/99, tem por nalidade institucional promover a
proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de
produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos
e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.
[3]
Para ns de esclarecimento à leitores não brasileiros, a Advocacia Geral da União - AGU é o órgão do Poder
Executivo Federal brasileiro, criado pela Constituição para representar o governo federal na Justiça e na
esfera administrativa, além de prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Presidente da República.
Socialista Brasileiro - PSB em 07 de junho de
2016, e foi distribuída ao relator Ministro Edson
Fachin. Em sua petição, o partido político ale-
gou que os dispositivos contrariavam a Consti-
tuição Federal ao impor restrição não razoável
à doação de sangue por HSH e/ou suas parcei-
ras sexuais, argumentando que esta era uma
restrição baseada na orientação sexual destes
indivíduos, o que não só feria sua dignidade,
mas também privava o sistema de saúde de
obter cerca de 19 milhões de litros de sangue
por ano (Carbonari, 2016).
Considerando a relevância da matéria e
sua importância para a ordem social e segu-
rança jurídica, o relator deferiu o pedido cau-
telar solicitado pelo autor, adotando o rito dis-
posto no art. 12 da Lei 9.868/99, requisitando
informações à ANVISA e ao MS, bem como a
manifestação da Advocacia Geral da União -
AGU[3] e da Procuradoria Geral da República -
Abstract: This paper analyzes the ADI N.° 5.543/DF by the Brazilian Federal Supreme
Court - STF, which declared to be unconstitutional the temporary ban on blood donation
by men who had sexual intercourse with other men and/or their partners. It is veried the
path adopted by the judges, to answer: i) if the questioned rule was constitutional; ii) if
the STF’s decision violates the competence of technical-administrative bodies; and iii)
whether the STF can promote social transformations in Brazilian society. After presenting
the case, it is analyzed according to the theories of «Democratic Constitutionalism» and
«Judicial Minimalism». Finally, it is argued that the restriction analyzed is unconstitutional
and that the STF did not invade the subject of competence of the other powers, as it took
care to protect the dignity and citizenship of men who had sexual intercourse with other
men. Still, it is argued that the STF can act as a catalyst for social changes, through the of
a judicial approach based on «Democratic Constitutionalism».
Keywords: Democratic Constitutionalism; Judicial Minimalism; Social transformation;
ADI N.° 5.543/DF; LGBTQIA+ rights.

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