Los estimulos fiscales por ICMS son la unanimidad exigida por el CONFAZ

AutorIves Gandra da Silva Martins
CargoEspecialista en Derecho Tributario y Ciencias de las Finanzas de la Universidad de Sao Paulo. Doctor en Derecho de la Facultad de Derecho de la Universidad de Mackenzie, Brasil
Páginas79-94
79
ESTÍMULOS FISCAIS DO ICMS E A
UNANIMIDADE EXIGIDA NO CONFAZ
Ives Gandra da Silva Martins
Especialista en Derecho Tributario y Ciencias de las
Finanzas de la Universidad de Sao Paulo. Doctor en
Derecho de la Facultad de Derecho de la Universidad de
Mackenzie, Brasil.
Recibido: noviembre de 2013 Aceptado: diciembre de 2013
RESUMEN
El artículo está referido a un breve estudio y consideraciones sobre la
naturaleza jurídica del ICNS, que debe dar lugar a un proyecto de ley de
incentivos regulatorios comunes y complementarios capaces de
extinguir el impuesto de guerra. Proyecto necesario para obtener la
decisión unánime de los Estados.
Palabras clave: pacto federal, enmiendas constitucionales,
resoluciones del senado, leyes complementarias, beneficios,
exenciones, impuestos
RESUMO
O artigo esta'referido um breve estudo e considerciones sobre a
natureza jurídica do SNIC, o que deve resultar em um projeto de lei de
incentivos e complentarios regulamentares comuns capazes de
extinguir a guerra fiscal. Projeto necessário para obter a decisão
unânime dos Estados.
Palavras-chave: acordo federal, emendas constitucionais, senado que
resolve, leis complementares, vantagens, isenções, taxas.
Participei da Comissão de Especialistas nomeada pelo presidente
do Senado Federal éramos 13 para repensar o pacto federativo.
Entre os 12 anteprojetos de Emendas Constitucionais, Resoluções
do Senado, Leis Complementares e ordinárias, apresentamos um
anteprojeto de lei complementar regulador dos incentivos,
benefícios e isenções do ICMS nas operações interestaduais, capaz
de encerrar a guerra fiscal.
Durante as discussões da Comissão presidida por Nelson Jobim e
relatada por Everardo Maciel, formulei minha posição pessoal sobre
os estímulos fiscais do ICMS, entendendo que sua concessão só
poderia ser feita por unanimidade da deliberação dos Estados e que
VOX JURIS(26) 2, 2013 ivesgandra@academus.pro.br
VOX JURIS, Lima (Perú) 26(2): 79-94,2013
80 IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
tal unanimidade não decorria de livre formulação do legislador
complementar, mas advinha da própria Constituição e era
cláusula pétrea.
Neste artigo esclareço os fundamentos jurídicos da minha posição, que
é praticamente o parecer que dei para a Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo.
Principio este breve estudo com rápidas considerações sobre a
natureza jurídica do ICMS.
Tratase de tributo que deveria ser, no Sistema Brasileiro, um
tributo federal ou centralizado, como ocorre na esmagadora
maioria dos países que adotam a técnica do valor agregado. 6
Embora o regime adotado seja o da não cumulatividade, que
guarda apenas semelhanças com a técnica e com o princípio do
valor agregado, para o fim de viabilizar a desoneração da tributação
das operações anteriores nas posteriores este tributo de vocação
nacional foi regionalizado, com a EC nº 18/65, o CTN e pelas
Constituições de 67 e 88. 7 Não adotou, o país, a compensação de
base contra base, mas o do imposto contra o imposto, em apuração
periódica, conforme determina o artigo 155, § 2º, inciso I, da CF,
assim redigido:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
6 Jean Jacques Philippe, em seu "La taxe sur la valeur ajoutée" (Ed. Berger - Levrault), ao dizer:
"Impôt moderne, la TVA est cependant l'heritière d'une histoire déjà longue" (p. 21), enumera,
embora de forma perfunctória, a evolução desde 1917, passando pelas "Taxes Genérales sur les
affaires et taxes uniques spéciales (1917-1936)", "la taxe sur les paiements (1917-1920)", "l'impôt
sur chiffre d'affaires (1920-1936)", "les taxes uniques (1925-1936)", "la taxe à la production (1937-
1954" até chegar à lei francesa de nº 54.404, de 10/4/1954, que instituiu a primeira TVA,
substituída posteriormente pela lei de 6/1/1966, que passou a vigorar a partir de 1/1/1968.
7 Bernardo Ribeiro de Moraes lembra a luta pela implantação do imposto sobre o valor agregado:
Conforme se verifica, o imposto sobre as vendas, do tipo em cascata, criado como instrumento de
rápida e volumosa receita pública para os países que sentiam o impacto do após-guerra, recebeu
nova técnica, com o propósito exclusivo de eliminar certas repercussões econômicas
inconvenientes ao Estado moderno, passando a denom inar-se IMPOSTO SOBRE O VALOR.
ACRESCIDO (sobre o valor ''acrescentado, acumulado, agregado, somado ou juntado).
ivesgandra@academus.pro.br ISSN: 1812-6804
VOX JURIS, Lima (Perú) 26(2): 79-94,2013

Para continuar leyendo

Solicita tu prueba

VLEX utiliza cookies de inicio de sesión para aportarte una mejor experiencia de navegación. Si haces click en 'Aceptar' o continúas navegando por esta web consideramos que aceptas nuestra política de cookies. ACEPTAR