Reprografía cópias indevidas vs direitos inalienaveis

AutorJuan Carlos Tinoco Soares
Páginas161-172
161
“REPROGRAFIA” CÓPIAS INDEVIDAS VS. DIREITOS INALIENÁVEIS
DERECHO DE AUTOR
“Reprograf‌i a”
Cópias Indevidas vs. Direitos Inalienáveis
JOSÉ CARLOS TINOCO SOARES
Sumario: I. A constitução federeal e os autores II. Convençoes e leis sobre o direito de autor III. Direitos
morais e patrimoniais — Doutrina dominante IV. O art. 9 N.º 2, da convençao de Berna e o Art.
46 N.º II, da lei de direitos autorais N.º 9610 de 19 de fevreiro de 1998 V. Conclusão
I . A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS AUTORES
l. A Constituição Federal consagra em seu Art. 5 que “todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segu-
rança e à propriedade nos termos seguintes”. Como elemento primordial está expresso e
consagrada a “inviolabilidade do direito à propriedade”. Esta propriedade e exclusivi-
dade, no caso dos autores, corresponde ao fruto de seu intelecto e/ou a maneira pela qual
transmite o seu saber pelos seus escritos, para que todos deles se aproveitem, respeitando,
naturalmente, os seus direitos inalienáveis e impostergáveis.
2. Exatamente por assim o ser e dúvida alguma persistir é que está consignado no n.
XXVII — “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução
de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei f‌i xar”. Eis aqui, de maneira
iniludível, o “direito exclusivo da reprodução de suas obras”.
3. Direito exclusivo esse enunciado de maneira abrangente e genérica. Como não está
especif‌i cado o tipo da “reprodução”, é por demais intuitivo que inclui todo aquele que
hoje existe e aqueloutros que em futuro próximo passarão a existir.
4. Considerando que as vulgarmente chamadas cópias “Xerox” e/ou as cópias reprográ-
f‌i cas constituem uma “reprodução” do original é curial que há uma violação incontestável
desse direito, posto que não previamente autorizado pelo seu legítimo titular.
5. E, como se tal não bastasse na mesma Constituição Federal, encontra-se no n. XXVIII
que são assegurados, nos termos da lei:— b) “o direito de f‌i scalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem...”. O aproveitamento econômico das obras de literatura
(vistas em seu sentido geral) é aquele decorrente de suas publicações impressas pelas Editoras
contratadas para tal f‌i nalidade. E como o autor, por esse preceito constitucional, tem o direito
Anuario Andino de Derechos Intelectuales.
Año III - N.º 4. Lima, 2008

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