Atuação das associações no processo coletivo e tentativa de desfazimento de um grave mal-entendido na jurisprudência do STF e STJ: ainda o tema dos limites subjetivos da coisa julgada
Autor | Camilo Zufelato (Brasil) |
Páginas | 407-439 |
Atuação das associações no processo coletivo e
tentativa de desfazimento de um grave mal-entendido
na jurisprudência do STF e STJ: ainda o tema dos
limites subjetivos da coisa julgada1
CAMILO ZUFELATO
I. O ESCOPO DESTE ARTIGO
E
2
coletivo quando a ação fosse proposta por associação, pois além do fato de que a
nem mesmo uma prática usual no país, a principal preocupação seria a limitação
1
2
Consumidor.
CAMILO ZUFELATO
408
Em análise crítica do referido julgado promovi a distinção entre represen
associações no processo civil, para concluir e apontar os equívocos contidos
julgada formada no feito.3
Em 2015 o próprio STF, ao negar o reconhecimento de repercussão geral no
do RE 573.232.
tematicamente no julgamento dos recursos especiais o RE 573.232 para casos de
processos coletivos, o que é equivocado, de modo que pretendo partir da análise
dos objetos
vocamente de um precedente distinto das situações postas em sede de recursos
rigor o thema decidendum
do legitimado que intentou a demanda, para estender ou não a coisa julgada para
II. A LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES E A RAZÃO DE SER DO
PROCESSO COLETIVO
A partir da regulamentação legal do processo coletivo no Brasil, especialmente
com a instituição do chamado microssistema processual coletivo, composto pela Lei
ad causam a entes representativos das
dentre eles as associações civis, na medida em que são agrupamentos sociais orga
lato sensu.
ad causam em nosso país foi
3 Legitimidade ativa
retrocesso para a tutela coletiva
ATUAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PROCESSO COLETIVO E TENTATIVA DE DESFAZIMENTO
409
4
No campo doutrinário prevalece o entendimento que reconhece na atuação
das associações no processo coletivo uma espécie de legitimidade extraordinária,
ou, em outras palavras, uma substituição processual da coletividade de inte
do vínculo, fático ou jurídico, que os une.5
6
dispensar a exigência de autorização assemblear para que as associações
titucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada
a autorização assemblear
4
5
longa manus da coletividade, pressupõem uma legitimação que deve ser tida como ordinária,
Ação civil pública
6
processo coletivo deve ser vista numa perspectiva própria, e não por meio de uma aplicação de
conceitos forjados para o processo individual: ope legis de
legitimidade para a defesa dos direitos transindividuais, não há grande interesse na discussão a
conceitos do campo individual para o coletivo.” ZUFELATO, Camilo. Coisa julgada coletiva. São
Paulo: Saraiva, 2011, p. 75.
Para continuar leyendo
Solicita tu prueba